Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028035-72.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE CREDITO DOS FUNCIONARIOS DA ABB - COOPERABB -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA ABB em face de JOSÉ BRUNO FERREIRA DE LUNA, tendo o executado apresentado impugnação (fls. 410 e seguintes) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, a impenhorabilidade de valores bloqueados e o reconhecimento do excesso de execução. O executado alega que a execução estaria fulminada pela prescrição intercorrente, argumentando que a última causa de interrupção da prescrição teria ocorrido na citação (14/04/2016) e que os atos subsequentes de bloqueio de valores irrisórios não seriam aptos a interromper o prazo prescricional. Todavia, a jurisprudência consolidada, conforme manifestação da própria exequente nos autos, rechaça a tese de inércia injustificada do credor que realiza atos executórios de forma diligente. A execução foi suspensa nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em 23 de março de 2017, suspendendo-se, por conseguinte, a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o § 1º do referido artigo. Decorrente o prazo de suspensão (23/03/2018), o feito foi impulsionado pelo exequente com pedidos sucessivos de pesquisas patrimoniais via sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud) e novas tentativas de citação. A efetiva constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, mesmo que parcial ou de valores modestos, e o requerimento constante de diligências demonstram que a exequente não permaneceu inerte injustificadamente na busca pela satisfação do crédito. Assim, a inércia, requisito indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente, não se configurou no presente caso. AFASTO a preliminar de prescrição intercorrente. Ainda, o executado argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sejam por se tratar de salário, sejam por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Acolho parcialmente a impugnação para determinar o levantamento da quantia constrita proveniente de salário no Banco Bradesco. Conforme extrato bancário (fls. 436/437), o valor de R$ 1.508,34 (mil quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos) é proveniente de "TRANSF SALDO C/SAL P/CC WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS SA" e possui nítido caráter salarial. Por força do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis. Com relação aos demais valores bloqueados, a simples alegação de que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, não é, por si só, suficiente para determinar o desbloqueio. O executado não demonstrou que tais valores (diferentes do salário já liberado) são indispensáveis à sua subsistência digna ou que decorrem exclusivamente de caderneta de poupança, admitindo-se a constrição proporcional de valores excedentes ao necessário para a subsistência do devedor. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para determinar o levantamento dos valores bloqueados no Banco Bradesco no importe de R$ 1.508,34, por sua natureza salarial (Art. 833, IV, CPC) em favor do executado. No mais, REJEITO a alegação de impenhorabilidade genérica dos demais valores. O executado arguiu excesso de execução, alegando a ausência de abatimento de penhoras anteriores e incorreção nos juros aplicados (Selic). Conforme o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega que o valor da execução é superior ao devido, cumpre-lhe apresentar, de imediato, a declaração do valor que entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, o executado se limitou a impugnar os critérios da planilha apresentada pela exequente, sem anexar a planilha de cálculos que demonstre o exato valor que considera em excesso, em descumprimento do encargo legal. A ausência de apresentação do demonstrativo do valor que o executado reputa devido impede a análise do alegado excesso. Assim, AFASTO a alegação de excesso de execução. Preclusa esta decisão, prossiga-se na execução com relação aos demais valores penhorados (Art. 854, § 1º, CPC). Intimem-se. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)