Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Leonardo da Cunha Figueiredo (OAB 239892/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1006966-74.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Soares Miguel - Reqdo: Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Brasil S.a. -
Trata-se de ação de indenização (fl. 1) extinta, com trânsito em julgado (fl. 834), com arquivamento dos autos determinado à fl. 837, no aguardo do ingresso do respectivo cumprimento de sentença. Posteriormente, os autos foram desarquivados e, às fls. 902, o Banco autor requereu a pesquisa de bens no INFOJUD e RENAJUD. A decisão de fls. 913/914, determinou a consulta de veículos no RENAJUD, com restrição de transferência e a pesquisa no INFOJUD (útlimas duas declarações). Com o resultado, o BANCO pediu o arquivamento definitivo dos autos. O autor, às fls. 927/928, pediu o desbloqueio do veículo. D E C I D O Assiste razão ao autor. A decisão de fls. 913/914 está ERRADA. Proceda-se com o desbloqueio do veículo de fls. 915/917. Diligência do juízo - URGENTE. As medidas constritivas, como a penhora de bens, não é cabível nos autos extintos do processo de conhecimento. Para tanto, deve a parte vencedora ingressar com o cumprimento de sentença, instruído com os cálculos atualizados e mediante o recolhimento das custas pertinentes. Arquivem-se definitivamente os autos, no aguardo do regular ingresso do cumprimento de sentença. Int.