Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0037684-02.2008.8.26.0576 (576.01.2008.037684) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edimar Cassemiro do Nascimento - Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA aexecuçãocom fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade e também em razão de expressa disposição legal (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021), não se impõe sucumbência à parte exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução fora a parte executada, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação (conf. STJ, REsp nº 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Não há custas finais em razão de que não houve a satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP)