Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1042237-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Lúcia Pereira Lima - Banco Bradesco S/A - O comportamento das partes evidencia a improbabilidade de conciliação, pelo que deixo de designar exclusivamente para esse fim, antevendo-a inócua e como tal incompatível com a garantia da razoável duração do processo e passo ao saneamento do feito. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que não há amparo no ordenamento jurídico, quer no direito positivo, quer em precedentes obrigatórios, para exigir o prévio requerimento administrativo como condição para exercício da garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário, previsto no art.5º, inc.XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a parte requerida que dispunha do contrato entabulado entre as partes, valendo mencionar que a indicação do valor controvertido diz com a necessidade de se continuar a pagar o valor incontroverso, o que, pese embora não declinado aquele, verificou-se no caso dos autos, uma vez que as contraprestações a cargo da parte autora são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a controvérsia reside no índice da taxa de juros contratada, observando-se que da exposição e do requerimento consegue-se compreender o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, a permitir o exercício do contraditório pela parte adversa, o que se verificou na hipótese dos autos. Não foram arguidas outras preliminares. Partes legítimas, litigam com interesse no feito, presentes os demais pressupostos processuais, ausentes vícios a declarar e nulidade a sanar, dou o feito por saneado. Por fim, rechaço a preliminar de mérito da prescrição, pois, tratando-se de repetição de indébito e revisão de contrato bancário, o prazo aplicável é prescricional e decenal, ao teor do art. 205 do Código Civil, lapso não superado porque, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, declinada no REsp nº1483690 RS 2014/0250719-7, em julgado publicado aos 23/03/2021, em casos de obrigações de trato sucessivo, o termo a quo é a data de vencimento da última parcela do contrato o que, no caso dos autos, não se verificou. Indiscutível que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se as partes aos disposto nos arts. 2º e 3º, daquela diploma legal. Preleciona LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES: A norma faz uma enumeração específica, que tem razão de ser. Coloca expressamente os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, antecedidos do advérbio 'inclusive'. Tal designação não significa que existia alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços desse tipo. Antes demonstra, mais uma vez, a insegurança do legislador, em especial, no caso, preocupado que os bancos, financeiras e empresas de seguro conseguissem, de alguma forma, escapar do âmbito da aplicação do CDC. Ninguém duvida de que este setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza desta prestação se estabelece tipicamente numa relação de consumo. (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direito Material Arts. 1º a 54 - São Paulo - Saraiva 2000 - p. 98). Aliás, isso está pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cuida-se de ação declaratória de juros abusivos cumulada com repetição de indébito, e, em resposta, a parte requerida aduziu que não há o que se falar em abusividade de suas cláusulas, especialmente acerca do índice de juros remuneratórios praticados por ela. Logo, cuidando-se de prova de fato negativo para a parte autora, impõe-se à requerida o ônus de tal prova, inclusive por força do disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, que não acostou à contestação o instrumento do contrato guerreado. Assim, cuidando-se de documento, em tese, comum às partes, defiro à requerida o prazo de quinze dias para apresentação do instrumento de contratação do empréstimo guerreado, sob pena de busca e apreensão. Com o documento em testilha nos autos, abra-se vista deles à parte autora e tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), HERMES MURTHA OLIVEIRA (OAB 469464/SP)