Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP), Dhennifer Naiara Fassina (OAB 423838/SP) Processo 1009183-77.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alexandre Pereira da Silva - Reqdo: Luiz Carlos dos Santos Junior, Olx Brasil - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. - III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI (ausência de legitimidade), do Código de Processo Civil, em relação à BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré excluída, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC), suspensa a exigibilidade, porquanto lhe concedo o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR os requeridos LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR e PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 25.000,00, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas, em maior parte dos requeridos (sucumbiram quanto ao dano moral e emergente), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas contratuais, atualizadas desde os desembolsos, na razão de 2/3 para os réus e 1/3 para o autor. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, ao patrono dos réus, à razão de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (indenização por lucros cessantes estimada, na inicial, em R$ 10.000,00), suspensa a exigibilidade, porquanto lhe concedo o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado para atuar como curador especial, conforme tabela/valores do Convênio OAB/Defensoria. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.