Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000229-59.2024.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Residencial Canaã 1 - Gloria Lambert -
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Residencial Canaã 1 em face de Gloria Lambert, em decorrência de inadimplemento de cotas condominiais e encargos correlatos. Às fls. 215/216, manifestou-se o condomínio exequente requerendo a indicação de Leiloeira Oficial gestora para a realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado, trazendo aos autos laudo de avaliação mercadológica unilateral às fls. 217-227, estimando o valor do bem em R$ 164.868,00. Informou, outrossim, não possuir interesse na adjudicação do bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão interlocutória de fls. 196-198 determinou expressamente a expedição de mandado de intimação da penhora e avaliação do bem a ser realizada por Oficial de Justiça, considerando o pequeno valor da dívida (atualizada às fls. 203-205 para R$ 2.735,03) e a necessidade de não onerar excessivamente o andamento do feito. Todavia, a z. Serventia procedeu apenas à averbação eletrônica da penhora perante o sistema ARISP (fls. 209-214 e Av.09 da matrícula às fls. 233-236), sem que tenha sido expedido o respectivo mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. Mostra-se prematura a designação de leiloeiro oficial e a abertura de atos de expropriação por hasta pública sem que antes tenham sido perfectibilizadas a intimação pessoal da executada quanto à penhora e a regular avaliação do imóvel, em estrito respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O deferimento de alienação em hasta pública pressupõe o exaurimento da fase de avaliação oficial e decurso do prazo para impugnação, sob pena de nulidade insanável por supressão de instância e cerceamento de defesa. Pelo exposto, indefiro por ora, por manifesta prematuridade, os requerimentos de fixação de datas para leilão e nomeação de leiloeira oficial. Assim, cumpra a z. Serventia, a decisão de fls. 196-198, expedindo-se o competente Mandado de Intimação da Penhora, Imissão na Posse de Depositário e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel constrito, servindo a certidão imobiliária de fls. 233-236 como elemento subsidiário de aferição de valor para o Meirinho. O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do imóvel nos termos do art. 870 do CPC, intimando-se a executada Gloria Lambert, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, conforme autoriza o art. 841, § 1º, do CPC, para que tome ciência da penhora averbada (Av. 09/Matr. 39.270) e do valor a ser atribuído pelo Oficial de Justiça, abrindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação ou embargos à avaliação (art. 914 e seguintes do CPC). Inexistindo impugnação após o decurso do prazo da intimação, certifique-se e intime-se o condomínio exequente para que renove o pedido de designação de hastas públicas, oportunidade em que serão reapreciadas as indicações de profissionais leiloeiros. Int. - ADV: FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP), PAULO SERGIO DE FREITAS JUNIOR (OAB 331550/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP)