Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501179-02.2022.8.26.0396 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alcides Boni - Nomeio RIGOLON LEILÕES, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internetwww.leiloesjudiciais.com.br, empresa devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento CG nº 29/2017, providencie a serventia a intimação do leiloeiro habilitado, Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, através do e-mail cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para que informe a data da hasta em até 5 (cinco) dias. Após, providencie a empresa a intimação das partes. A intimação do executado na pessoa de seu advogado (art. 889, I, do CPC). Caso não tenha procurador constituído, expeça-se carta postal. Havendo credor(es) hipotecário(s), intime-o(s)via postal. Não será aceito lance que ofereça preço vil, ou seja, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, CPC). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações, solicitadas e requeridas pelo provimento. Deverá a empresa gestora do leilão eletrônico iniciar a divulgação da venda judicial em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data estipulada para a hasta pública. Essa divulgação no próprio portal eletrônico dispensa publicação de edital na Imprensa Local, salvo se o próprio exequente tiver interesse em divulgar mediante publicação no jornal, ressalvada a publicação pela Imprensa Oficial a cargo do juízo. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme art. 130, parágrafo único do CTN, além dacomissãodo leiloeiro fixada em5% (cinco por cento)sobre o valor do lance vencedor. Na hipótese de adjudicação do bem pelo próprio credor, a ele caberá o pagamento da comissão do leiloeiro. Outrossim, para a hipótese de transação entre as partes ou remição da dívida após o anúncio do leilão pela empresa ora nomeada, fica estabelecida a obrigação do executado pelo pagamento das despesas despendidas na realização do leilão deste processo mediante comprovação dos gastos, a título de ressarcimento pelos serviços até então prestados pela empresa, no gerenciamento do leilão eletrônico. Informe-se a Leiloeira credenciada de que seus funcionários, devidamente identificados, poderão providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s)bem(ns) para inseri-lo(s)no portal Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. - ADV: BRUNO MARIN BRUNHETI (OAB 508735/SP)