Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB 184098/SP) Processo 0000811-36.1996.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Departamento de Agua e Esgotos de Sumare - Não há que se falar em prescrição intercorrente. É que a alegação de que a Prefeitura Municipal de Sumaré nunca assumiu a titularidade da presente ação e que os atos processuais praticados seriam absolutamente nulos já foi objeto de análise pelo v. Acórdão n. 2229330-29.20208.26.0000 (fls. 413/419), transitado em julgado (fl. 476), que reconheceu o direito do Município em suceder o crédito da autarquia extinta, assim como considerou a validade e eficácia do título executivo: "Apesar da extinção da autarquia exequente, tal fato nunca foi informado nos autos, que prosseguiu indevidamente, ao arrepio da regra contida no art. 313, I, do Código de Processo Civil. A executada pretende que sejam anulados todos os atos praticados desde 17/06/2015, mas seu pedido não deve ser atendido em toda sua extensão. Basta ver que, após essa data, houve homologação dos cálculos que fixaram o valor do débito exequendo e formou-se coisa julgada sobre eles (fls. 176 e 178 dos autos digitais). E esse título permanece válido e eficaz. Contudo, por força do disposto no art. 16 daquela lei municipal, a Prefeitura Municipal de Sumaré sucedeu a autarquia exequente em todos os seus direitos créditos e obrigações (fls. 289 destes autos), entre eles o título executivo que aqui se executa. E, por força do contido no art. 17 daquela mesma lei, a Prefeitura Municipal de Sumaré, como sucessora da autarquia extinta, deve assumir a titularidade ativa e passiva das ações judiciais em curso (fls. 289 destes autos)." Ademais, determinou-se a suspensão do processo e a intimação da Prefeitura Municipal de Sumaré para assumir o polo ativo e requerer novo requisitório em seu favor: "Também deve ser suspenso o processo (arts. 76 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil) a fim de que seja intimada a Prefeitura Municipal de Sumaré para, na qualidade de sucessora da autarquia extinta, querendo, assumir o polo ativo do feito e requerer a expedição de novo ofício requisitório em seu favor." Nesse sentido, observa-se dos autos em apenso que a intimação foi determinada a fl. 346, datada de 15/08/2022. Contudo, a intimação pelo Portal Eletrônico, antes falha (fls. 359 e 365 - apenso), apenas se concretizou em março de 2024 (fl. 370 - apenso). Logo, anote-se a Prefeitura Municipal de Sumaré como sucessora da autarquia extinta (DAE), que deverá ser excluída dos autos, cabendo ao Município requerer a expedição de novo ofício requisitório em seu favor.