Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 3002670-57.2013.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - André Antônio da Silva -
Vistos. Fls. 1841/1843: A parte Executada apresenta impugnação, na qual afirma que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis (R$ 549,78, R$ 79,69, R$ 39,56 e R$ 12,57), por se tratarem de valores irrisórios, bem como provenientes (R$ 549,78) de seu F.G.T.S. Logo, pugnou por sua imediata liberação de tais quantias. A exequente, por seu turno, pugnou pela manutenção dos valores constritos nos autos e a consequente reversão a seu favor (fls. 1849/1857). A análise foi convertida em diligência (fls. 1858) para que a parte executada apresentasse documentos (extratos bancários). Contudo, referida parte deixou de cumprir tal determinação (fls. 1861). Pois bem. É o breve relatório. Decido. No caso concreto, a impugnação deve ser REJEITADA. Efetivamente, não resta comprovado nos autos que os valores objeto de constrição sejam protegidos pelo instituto legal da impenhorabilidade, já que a parte executada deixou de trazer os extratos determinados pela decisão de fls. 1858, para análise quanto à origem daquele numerário bloqueado. Logo, pelo cenário acima, não resta comprovada a impenhorabilidade alegada pela executada, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho a constrição sobre tal quantia. Somente após decorrido o prazo recursal desta decisão, tal quantia será revertida em favor da exequente, desde que apresente o formulário pertinente. Ademais, em ulteriores termos, diga a credora em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)