Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002986-10.2021.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agrivitta Insumos Agrícolas Ltda -
Vistos. 1. DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO A exequente peticionou às fls. 244-245 alegando que, após diversas tentativas de localização do devedor, restaram caracterizados indícios de ocultação, motivo pelo qual requereu o arresto eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com base no artigo 830 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de arresto de ativos financeiros. A medida de arresto executivo pressupõe que o devedor não tenha sido localizado após o esgotamento das diligências razoáveis para a sua citação. No caso em tela, embora tenham sido realizadas tentativas fáticas de citação por Oficial de Justiça em endereços específicos, verifica-se que o Juízo ainda não esgotou as pesquisas de novos endereços nos sistemas informatizados de busca colocados à disposição do Poder Judiciário. Desse modo, a realização do arresto neste momento revela-se prematura, podendo impor gravame excessivo e gerar futura nulidade processual por falta de esgotamento dos meios ordinários de localização para citação pessoal. 2. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Afasto, igualmente, o pedido subsidiário de citação por hora certa. O artigo 252 do Código de Processo Civil condiciona a citação por hora certa à existência de fundada suspeita de ocultação do citando. No caso concreto, o último mandado negativo (fls. 237) informou apenas que o imóvel situado na Rua Antonio Picirilli, nº 02, se encontrava constantemente fechado e que não havia pessoas na vizinhança capazes de dar informações sobre o paradeiro do devedor. O simples fato de o imóvel estar fechado ou de o executado não ser localizado em horário comercial não configura, isoladamente, a conduta intencional de se esquivar da Justiça. Sem elementos fáticos concretos que indiquem que o executado está no interior do imóvel ou que se esconde para evitar o Oficial de Justiça, inviabiliza-se a adoção da citação por hora certa, sob pena de evidente nulidade do ato. 3. DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS AUXILIARES Como medida indispensável para a localização do executado e regular formação da relação jurídica processual, faz-se necessária a busca de endereços atualizados do devedor nos cadastros de órgãos públicos e de controle eleitoral. Assim, determino a realização de pesquisa de endereços em nome do executado Roni Antonio Pereira (CPF nº 3xx.xxx.xxx-5x) junto aos sistemas auxiliares INFOJUD, RENAJUD e SIEL. A medida atende ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e visa conferir efetividade à tutela executiva, mapeando o paradeiro atualizado do devedor antes de qualquer medida de constrição patrimonial ou de citação por edital. 4. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Para a viabilização das consultas eletrônicas ordenadas, adote-se o seguinte procedimento: a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, referentes às pesquisas eletrônicas ora deferidas, sob pena de preclusão; b) Com a comprovação do recolhimento, proceda a Serventia às pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, juntando-se os respectivos relatórios aos autos; c) Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a exequente para se manifestar sobre os endereços obtidos e requerer o que de direito para fins de prosseguimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Decorrido o prazo do item "a" sem o recolhimento das taxas ou sem manifestação, intime-se a exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)