Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016656-61.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva da Mata - Gisele Dias Miranda - Autos nº 2023/000965.
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial e, ainda que não fosse, não superou o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o que a tornaria, ao seu ver, impenhorável. Intimada para manifestar-se a respeito, a exequente refutou a tese aventada, requerendo a manutenção do bloqueio para ulterior soerguimento em seu favor. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O artigo 833, IV, do CPC, traz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Todavia, pontuo que a impenhorabilidade não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador ou pensionista suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. A natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável. Da mesma forma, a proteção do art. 833, X, do CPC visa a... garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (REsp 1231123/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 02/8/2012). Não obstante as alegações da parte executada, não há um extrato bancário que sustente a sua tese defensiva de que tratava-se de quantia manifestamente salarial, sem prejuízo da tese de que parte do bloqueio recaiu sobre conta destinada à reserva financeira (CEF - conta poupança), de sorte que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Sendo assim, de rigor o reconhecimento da absoluta penhorabilidade dos valores bloqueados. Isto posto, REJEITO o pedido de bloqueio ofertado pela executada e, por consequência, converto o bloqueio em penhora, para determinar a transferência integral da quantia retida para conta judicial vinculada ao feito, para ulterior levantamento pela parte exequente. Com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em prosseguimento, oportunidade em que deverá acostar o respectivo formulário de levantamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Campinas, 26 de março de 2026. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)