Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Rossi do Espirito Santo (OAB 351499/SP), Tatiana Papasian Palma (OAB 431968/SP) Processo 1018345-43.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Condomínio Residencial Versalhes Garden - Razão assiste ao exequente. Nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, reputo válida a citação dos executados, às fls. 154 e 155. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para pagamento da dívida e oposição de embargos. Após, tendo em vista o recolhimento das taxas pertinentes, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1-Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome dos executados, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 2-Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelos executados, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 (um) ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 3-Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Gislaine Cristiane Baldo, CPF 360.258.118-73 Marcos Roberto Oliozi, CPF 38611647874 Valor atualizado: R$ 8.622,95 Planilha de cálculo: fls. 01/04 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.