Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002427-45.2020.8.26.0553/SP
EXEQUENTE: LEILA DA CUNHA CABRAL EVANGELISTA
ADVOGADO(A): CAIO VINÍCIUS DIAS BUARRAJ (OAB SP322330)
ADVOGADO(A): ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB SP220392)
EXECUTADO: MARIA FATIMA DA GRACA JORDAL NISHIJIMA
ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO STABILE (OAB SP223390)
ADVOGADO(A): CAROLINE APARECIDA LASSO GALHARDO (OAB SP422097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de direitos sucessórios formulado no evento 460.
Conforme se extrai da própria manifestação da exequente, a pretensão funda-se em mera possibilidade de futura transmissão hereditária, relacionada a genitores da executada que ainda estariam vivos. Ocorre que, antes da abertura da sucessão, não há herança transmitida, quinhão hereditário ou direito sucessório incorporado ao patrimônio da executada, mas apenas expectativa de direito, futura e incerta.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários somente com a abertura da sucessão, pelo princípio da saisine. Ademais, o art. 426 do Código Civil veda que a herança de pessoa viva seja objeto de disposição jurídica, premissa que evidencia a impossibilidade de constrição sobre mera expectativa sucessória.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, tratando-se de pessoa viva, eventuais sucessores possuem apenas mera expectativa de direito, sendo “vedada a defesa jurídica de eventual direito de herança de quem não morreu”, com aplicação analógica do art. 426 do Código Civil.
Confira-se:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa. Inconformismo do embargante. 1. Os embargantes alegam que são futuros herdeiros do imóvel penhorado. Mera expectativa de direitos, pois o executado, proprietário do bem e pai dos embargantes, é pessoa viva. Vedada a defesa jurídica de eventual direito de herança de quem não morreu. Aplicação analógica do art. 426 do Código Civil. 2. Impenhorabilidade de bem de família. Não acolhimento. O imóvel objeto da penhora foi dado em hipoteca para garantir o pagamento da confissão de dívida exequenda. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007057-15.2023.8.26.0562; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) - destaquei.
Na mesma linha, o E. TJSP reconhece que a estipulação de direitos sucessórios antes da abertura da sucessão é vedada pelo ordenamento jurídico e configura nulidade, por versar sobre matéria proibida por lei, sendo nulas de pleno direito cláusulas relativas a direitos sucessórios sobre herança de pessoa viva.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRIMENTO DE OUTORGA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Instrumento particular de cessão de direitos hereditários. Imprescindibilidade de materialização por escritura pública, sob pena de nulidade. Exegese dos artigos 1.793 e 166, ambos do Código Civil. Precedentes. Previsão contratual, ademais, atribuindo direitos sucessórios sobre a herança de pessoa viva. Configuração do instituto da denominada pacta corvina. Ato jurídico a padecer de nulidade absoluta. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007959-64.2024.8.26.0066; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025)
Por outro lado, a penhora de direitos hereditários somente se mostra juridicamente viável quando já aberta a sucessão, pois é a morte do autor da herança que opera a transmissão imediata aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Com efeito, o E. TJSP admite a penhora quando a constrição recai sobre direitos hereditários já detidos pelo devedor em razão da abertura da sucessão, e não sobre mera expectativa futura.
Nesse sentido:
LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR - Presentes no caso concreto, já que a penhora recai sobre os direitos hereditários que detém o devedor e não sobre bens do espólio ou do finado, já transferidos aos sucessores, ainda que fictamente. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - devedores que respondem para cumprimento da obrigação com todos os seus bens presentes com os futuros (artigos 591, 646 e 789 do CPC) - Regra da saisine que transfere no ato da abertura da sucessão (morte) os bens do de cujus aos herdeiros e legatários (art. 1784, CC) - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310742-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024)
Assim, inexistindo demonstração de abertura de sucessão, inventário em curso, espólio ou quinhão hereditário efetivamente pertencente à executada, não há, neste momento, direito patrimonial penhorável.
Sem prejuízo, poderá a exequente renovar o pedido caso comprove a superveniência de abertura de sucessão e indique, de forma individualizada, eventual direito hereditário titularizado pela executada.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens efetivamente penhoráveis ou requeira providência executiva útil ao prosseguimento do feito.
Int.
Santo Anastácio, 06 de julho de 2026.