Execução de Título ExtrajudicialObrigaçõesExecução de Título Extrajudicial
TJSPJEEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Partes do Processo
ROCHA REPORTAGENS FOTOGRáFICAS DE TUPã LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
THALES APORTA CATELLI
OAB/SP 440986
·
CPF
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - Foi designada audiência de conciliação para o dia 13/11/2025 às 14:30h a ser realizada no Cejusc a sessão de conciliação designada será realizada por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo (NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Caso Vossa Senhoria não disponha de tais itens, poderá comparecer presencialmente nas dependências do CEJUSC na data designada. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço:[email protected]. Intimem-se às partes para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.ADVERTÊNCIA: A defesa deverá ser apresentada por escrito na forma digital até a data e horário da audiência de conciliação designada.. - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - 1. Diante do contido no artigo 53, § 1º e 2º da Lei n. 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2025 às 14:00h. Expeça-se mandado/carta para intimação das partes. 2. Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 3. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 4. Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos) por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 35,65 (trinta e cinco e sessenta e cinco reais) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). 5.O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Int. - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - Considerando o que consta dos autos, indique o autor no prazo de 30 dias bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thales Aporta Catelli (OAB 440986/SP) Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - Intime-se o devedor sobre os termos do requerimento do credor, para que efetue pagamento integral do débito exequendo ou, alternativamente, a apresentação de proposta formal e concreta de parcelamento ou acordo, demonstrando efetiva intenção de adimplir a obrigação. Expeça-se carta. Outrossim, conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E. Colégio Recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH. Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito. Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais. Int.
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Intimação
Intimação - Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - 1. Diante do contido no artigo 53, § 1º e 2º da Lei n. 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2025 às 14:00h. Expeça-se mandado/carta para intimação das partes. 2. Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 3. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 4. Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será de R$ 71,30 (setenta e um reais e trinta centavos) por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 35,65 (trinta e cinco e sessenta e cinco reais) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). 5.O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Int. - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - Considerando o que consta dos autos, indique o autor no prazo de 30 dias bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Thales Aporta Catelli (OAB 440986/SP) Processo 1012235-11.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rocha Reportagens Fotográficas de Tupã Ltda - Intime-se o devedor sobre os termos do requerimento do credor, para que efetue pagamento integral do débito exequendo ou, alternativamente, a apresentação de proposta formal e concreta de parcelamento ou acordo, demonstrando efetiva intenção de adimplir a obrigação. Expeça-se carta. Outrossim, conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E. Colégio Recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH. Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito. Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais. Int.