Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tap Comercial Montadora de Equipamentos Prest. Serv. Agric Ltda -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Irresignada com a r. sentença de fls. 381-387, que julgou procedente ação monitória, apela a corré, Tap Comercial Montadora de Equipamentos Prest. Serv. Agric Ltda. (fls. 398-409). É caso de não conhecimento do recurso. Com efeito, a apelante foi notificada por seu antigo patrono quanto à renúncia do mandato em 01.03.2025 (fls. 475-470); deixando, todavia, de constituir novos patronos. Intimada por oficial de justiça para regularizar a sua representação processual, constou da certidão de fls. 499 que a apelante não está mais estabelecida naquele endereço, considerando-se, assim, como válida a intimação, tendo em conta que é dever da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra alguma modificação (CPC, arts. 77, V e 274, parágrafo único). Portanto, ciente da necessidade de constituir novos patronos, não o fez, de modo que não se verifica a presença de capacidade postulatória, pressuposto processual necessário para o prosseguimento do feito e para a apreciação do recurso de apelação interposto, diante da não regularização da representação processual. Nesse sentido, o entendimento deste Eg. TJSP em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. APELANTE QUE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 1. A ré-apelante não comprovou a alegada condição de entidade sem fins lucrativos voltada ao atendimento de idosos, tampouco sua hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal, no prazo legal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. 2. A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, configurando deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 3. A renúncia dos advogados é causa superveniente de perda da capacidade postulatória, havendo necessidade de regularização da representação processual. 4. Expedida carta de intimação para que a parte regularizasse sua representação processual e constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, houve a devolução negativa do aviso de recebimento, com a observação de que a apelante se mudou, não obstante fosse o mesmo endereço declinado na contestação. A intimação é válida, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação pela parte de alteração do endereço constante dos autos. 5. A manutenção da irregularidade da representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005594-83.2024.8.26.0568; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA RÉ E DO AUTOR. - Apelação da ré: - Afastamento da indenização por danos morais. Posterior renúncia ao mandato. Intimação pessoal para constituir novo advogado. AR devolvido com a informação "mudou-se". Dever da parte em manter atualizado seu endereço. Presunção de validade da intimação enviada ao endereço informado nos autos. Inteligência dos arts. 77, inciso V e 274, ambos do CPC. Perda superveniente da capacidade postulatória. Recurso não conhecido. (...). Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1001413-52.2024.8.26.0111; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O dever de manter atualizado o endereço nos autos incumbe à parte, conforme o art. 77, V, do CPC, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço informado quando não comunicada a alteração, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de constituição de novo advogado após a renúncia da patrona implica perda superveniente da capacidade postulatória, o que configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. A jurisprudência consolidada reafirma que a inércia da parte em regularizar sua representação processual, mesmo após intimação, conduz à inadmissibilidade do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual após renúncia do advogado constitui causa de perda superveniente da capacidade postulatória e impede o conhecimento do recurso. O dever de manter atualizado o endereço processual é ônus da parte, reputando-se válida a intimação realizada no endereço informado quando não comunicada a alteração. A falta de representação processual válida configura ausência de pressuposto de admissibilidade recursal de natureza extrínseca, inviabilizando a análise do mérito.(TJSP; Apelação Cível 1015641-12.2024.8.26.0344; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Nesse contexto, de rigor, o não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil.
Nº 0004253-63.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente a regularização de representação processual. Int. São Paulo, 4 de maio de 2026. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - 3º andar