Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002166-75.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.N.S.N. - Paulo Pacheco Garcia Ferragem Me e outros -
Vistos. Fls. 1306-1313: O pedido da credora não comporta deferimento. Com efeito, em casos excepcionais há possibilidade da penhora de percentual de salário ou benefício previdenciário. Contudo, no presente caso, o débito exequendo não possui natureza alimentar, e pelos documentos juntados é possível observar que a devedora possui rendimento mensal líquido, na forma de benefício previdenciário, de cerca de um salário mínimo. Ademais, não há informações de a executada ter outros rendimentos. Dessa forma, não tem incidência ao caso concreto o § 2º, do artigo 833, do CPC. Assim leciona "Humberto Theodoro Júnior", sobre a impenhorabilidade absoluta: A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação do Código de preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família. Funda-se num princípio clássico da execução forçada moderna, lembrado, entre outros, por Lopes da Costa, segundo o qual, 'a execução forçada não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Isto quer dizer que, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. E não é por outra razão que nosso Código de Processo Civil não tolera a penhora de certos bens econômicos como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. II., p. 303). Portanto, fora dos casos permitidos, a impenhorabilidade é absoluta. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da executada para a satisfação da obrigação - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de remuneração - Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo Decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2136018-33.2019.8.26.0000; Rel. Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019) Sem falar que o valor pretendido à penhora é irrisório perto do valor da dívida, de forma que resta indefiro o pedido. Intime-se a credora para manifestação em prosseguimento no prazo de 10 dias. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA (OAB 366819/SP)