Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001849-43.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S.G.J.S.A. - Valdir Pataro - Banco Bradesco S.A. - 2020/000778
Vistos. 1. A constrição via Sisbajud foi desbloqueado, considerado valor irrisório. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. 2. Concedo a parte interessada o prazo de dez dias para comprovar o recolhimento da taxa de pesquisa. Após, realize-se a pesquisa (certidão de casamento) por meio do CRC- Jud. 3.
Trata-se de pedido da parte credora para suspensão da CNH do executado. Pois bem. O executado, apesar de regularmente citado/intimado, permanece inadimplente, não tendo efetuado o pagamento do débito nem indicado bens passíveis de penhora. Observa-se que as tentativas de satisfação do crédito pelos meios executivos típicos restaram infrutíferas, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive aquelas de natureza atípica, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, e nos termos da tese firmada sobre o Tema 1137 do STJ, a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação mostra-se adequada e proporcional, revelando-se meio legítimo de coerção indireta, sem caráter punitivo, com o objetivo de compelir o executado ao adimplemento da obrigação. ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, em um primeiro momento, determino a suspensão da habilitação da parte executada, por até um ano. Contudo, a suspensão somente será inserida no sistema, após a intimação do executado, o que desde já fica determinado. Efetivada a intimação, expeça-se ofício ao DETRAN para cumprimento da presente decisão. 4. PASSAPORTE - Indefiro o pedido de suspensão do uso de passaporte. A uma porque a restrição do uso do documento não interessa, ainda, a credora e a duas porque as medidas anômalas devem ser aplicadas de forma escalonado. 5. CARTÃO CREDITO - o pedido do credor não merece deferimento. Isso porque, trata-se em tese de valores equiparados a salário, acobertados pela impenhorabilidade. Assim, resta indeferida a medida pretendida. 6. No mais, anote-se que as verbas depositadas em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são absolutamente impenhoráveis por força de expressa disposição prevista em legislação específica (artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em demanda semelhante, somente é admitida a referida constrição em casos excepcionais, nos quais não se insere a cobrança de honorários advocatícios. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido." (REsp 1.619.868/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/10/2017) Nos termos do voto do relator restou evidente a excepcionalidade da medida, considerando que tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes. No julgamento do RMS 26.540/SP, a Ministra Eliana Calmon destaca que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole. Cumpre ressaltar que a Corte Superior já decidiu que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (STJ; REsp nº 1.815.055-SP; Rel. Nancy Andrighi; Corte Especial; j. 03/08/2020). Assim, indefiro o pedido. Intime-se - ADV: THAYAN HENRIQUE MARJORY SILVA (OAB 472794/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP)