Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Theresa Vieira de Mattos Moreira (REP. ESPOLIO DE GILDA VIEIRA DE MATTOS) -
Apelante: Rodrigo Correa Lages de Mattos -
Apelante: Christiana Alessio Maistrello de Sousa Mattos -
Apelante: Sergio Augusto Vieira de Mattos Filho -
Apelante: Marcelo Brison de Mattos -
Apelante: Bruna Adriane Carvalho Vieira de Mattos -
Apelante: José Eduardo Vieira de Mattos -
Apelante: Jarbas Porto de Mattos Neto -
Apelante: Marcia Regina Vieira de Mattos Mercadante -
Apelado: Banco do Brasil S/A - Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condições financeiras que permitam à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, quanto às pessoas naturais, a alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade e basta, em regra, para a concessão da gratuidade. Consta do §2º do mesmo dispositivo legal: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Foi oportunizado aos apelantes a comprovação da alegada hipossuficiência na decisão de fls.704, pois "não juntaram documento algum apto a efetivamente comprovar a sua impossibilidade de arcar com tais gastos, tampouco descreveram de forma precisa a sua atual situação financeira, esclarecendo suas fontes de rendimentos e suas despesas essenciais". Nesse cenário, foi determinado claramente que eles deveriam esclarecer sua fontes de renda e apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência, "especialmente comprovantes de rendimentos, extratos bancários com indicação de movimentação e saldo em aplicações financeiras e a última declaração de imposto de renda" (fls.704). Porém, os apelantes deixaram de se manifestar e aquelas determinações, portanto, deixaram de ser atendidas. Desse modo, não é possível concluir pela hipossuficiência financeira e tomar efetivo e integral conhecimento sobre a situação financeira dos apelantes. Vale lembrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só se aplica à pessoa natural e, mesmo assim, é relativa, e que a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos para a gratuidade pode ser aferida mesmo de ofício pelo magistrado (STJ. AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j.20/02/2018; REsp 1584130/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j.07/06/2016). Nesse contexto, diante da impossibilidade de aferição da efetiva situação financeira dos apelantes, ocasionada por sua própria e injustificada inércia,
Nº 1010561-05.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Recolham, assim, os apelantes as custas do preparo, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º andar