Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005563-87.2019.8.26.0008 (processo principal 1002608-66.2019.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Postec Participações e Serviços Ltda - Waldemar Buscatti Netto Bijuterias Finas - Me -
Vistos. Fls 280: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Deste modo, antes de apreciar o cabimento da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa, podendo, para tanto, postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FLÁVIA VIEIRA DE ANDRADE PRANDO (OAB 255598/SP), LISANDRA BUSCATTI (OAB 138674/SP)