Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000495-17.2023.8.26.0553/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA SICREDI RIO PARANA
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA SICREDI RIO PARANA em face de SERGIO RICARDO PACAGNELLI RODRIGUES 09768038870 na qual a parte exequente requereu a reiteração de pesquisas de bens pelo sistema Sisbajud.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Os mecanismos de pesquisa de bens, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, constituem medida útil à pesquisa e localização de bens que possam servir à garantia do juízo.
Contudo, tais mecanismos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas de pesquisas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa.
E não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema BacenJud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014).
No presente caso, a última pesquisa foi realizada há menos de 01 ano, de modo que, não houve transcurso de lapso temporal suficiente a justificar a reiteração do pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a renovar as tentativas de penhora on line, de forma reiterada, sob pena de comprometimento de toda máquina judiciária.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Novo pedido de penhora via Bacenjud. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Ausência de diligências mínimas para a busca de bem penhorável e de transcurso de tempo razoável. Decisão mantida. Recurso não provido (2073005-60.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2019 Data de publicação: 31/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência em face de decisão que indeferiu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, pelo sistema Bacenjud, uma vez que realizada há menos de 1 (um) ano e não demonstrada qualquer alteração da situação financeira dos mesmoS. Improcedência do inconformismo. O art. 854, do CPC, regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados. Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo. Entretanto, deverá ser observado lapso temporal razoável - Precedentes - Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido (2096523-79.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Jacob Valente Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/07/2019 Data de publicação: 22/07/2019).
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisas pelo sistema Sisbajud.
Dessa forma, como não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Int.
Santo Anastácio, 22/07/2026