Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003525-61.2024.8.26.0218/SP
EXEQUENTE: JOSE REINALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANKA NOVAIS SOARES SANTOS (OAB SP460273)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB SP253298)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 114: Indeferido o pedido de arresto formulado pelo exequente, posto que incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque, após o arresto, o Código de Processo Civil prevê a necessidade de sua citação por edital (art. 830, § 2º, do CPC), o que é vedado pela Lei dos Juizados (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/95). Não bastasse, a mesma lei prevê que o processo deve ser extinto se o devedor não for encontrado (art. 53, § 4º).
Não por outro motivo, o Enunciado 7 do FOJESP e o Enunciado 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais são claros em prever que: "Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95."
Acrescente-se que a citação por edital da parte executada exigiria, caso ela não ingressasse no processo de execução, a nomeação de curador especial (72, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível; providência esta que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Por esta razão, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não tem admitido a nomeação de curador especial em ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis.
Sob outro vértice, bom ressaltar que não há força vinculante no Enunciado 37 do FONAJE por contrariar entendimento do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo e do próprio FOJESP.
Esse é o entendimento que tem prevalecido nas recentes decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Colégio Recursal dos Juizados Especiais:
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impugnação contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome da executada que não fora citada. Incompatibilidade do arresto antecedente à citação com o processo de execução de título extrajudicial da Lei n. 9.099/95. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.” (Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recurso nº 0102757-15.2024.8.26.9061; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Relator: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Data do julgamento: 29 de agosto de 2024) – destaquei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de arresto de bens e a reinclusão de parte no polo passivo. Arresto que se demonstra incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Reinclusão que não se demonstra cabível, considerando a não localização do executado. Decisão recorrida que deve ser mantida. Recurso desprovido.” (Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recurso nº 0105173-53.2024.8.26.9061; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Relator: Rosana Moreno Santiso; Data do julgamento: 29/08/2024) – destaquei.
“Ementa: Agravo de instrumento. Impossibilidade de citação por edital no rito do Juizado Especial - Inteligência do artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95 - Enunciado 7 do FOJESP - Enunciado 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais - Ausência de força vinculante do Enunciado 37 do FONAJE - Recurso improvido.” (Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recursonº 0107025-15.2024.8.26.9061; Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Relator: Marcello do Amaral Perino; Data do julgamento: 26/08/2024) – destaquei.
Manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, indicando o atual endereço da devedora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int.