Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000847-17.2022.8.26.0653 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Helder Andrade Cossi - DECIDO. O pedido de indulto deve ser acolhido pelo fundamento exposto pelo sentenciado, que diverge daquele do Ministério Público. Dispõe o Decreto 12.338/2024 que: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art.65, caput, inciso III, alínea b, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. No caso específico dos autos, verifico que o sentenciado possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, bem como comprovou ter reparado o dano antes mesmo do julgamento, conforme o que dispõe o artigo 65, III, alínea b, do Código Penal, o que foi comprovado pela composição amigável a que chegaram as partes nos autos da ação de prestação de contas (fls. 110/117). Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto requerido, nos termos do artigo 9º e 7º do referido Decreto. Outrossim, consigno que, à luz do artigo 4º do referido Decreto, o indulto da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, eis que não supera o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional.
Ante o exposto, CONCEDO INDULTO a HELDER ANDRADE COSSI, nos termos do Decreto n. 12.338/2024. Em consequência, à luz do artigo 107, inciso II, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao crime que é objeto desta Execução Penal, bem como extinta a pena de multa que lhe foi imposta. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)