Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1045490-07.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gmad Sorocaba Suprimentos para Movelaria Ltda -
Vistos. 1 - Inocorrente a prescrição intercorrente em relação ao executado Márcio Leandro Pontes. O presente feito foi iniciado em 12.12.2019, fundado em execução de título extrajudicial (notas promissórias). O prazo prescricional voltado à execução do crédito em questão (nota promissória) é trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Depreende-se, pois, não ter o feito permanecido paralisado por mais de 03 anos por culpa da parte autora. A exequente tem demonstrado diligência e boa-fé, buscando ativamente a satisfação do crédito, esbarrando, contudo, em manobras de ocultação e na dificuldade de localização do devedor e de bens penhoráveis. Inaplicável o disposto no art. 921, §4º, do CPC, por não ser possível aplicar, retroativamente, alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, datada de 26.08.2021, a períodos anteriores à sua vigência de forma a prejudicar o credor que não se mostrava inerte. No caso em tela, a exequente deu andamento processual o quanto possível e sempre que provocada pelo juízo, realizando pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e requerendo expedição de cartas precatórias e folhas de rosto para citação em novos endereços diligenciados. Tal postura afasta a configuração da prescrição intercorrente, que exige o abandono da causa. A hipótese dos autos não é, portanto, de inércia ou conduta omissiva da exequente, mas sim de dificuldade intrínseca na localização do executado que ainda não foi formalmente citado, apesar das inúmeras tentativas. Nesse sentido, já decidiu o Egr. Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decretação da prescrição intercorrente. Impossibilidade. A prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida caso configurada a desídia do exequente em dar andamento ao feito, vale dizer, nos casos em que o credor abandona a ação executiva por lapso superior ao prazo prescricional. Desídia do exequente não caracterizada. Exequente que agiu com zelo na condução do processo, cumprindo as exigências processuais que lhe eram cabíveis e tentando incansavelmente localizar bens da devedora passíveis de penhora. Hipótese em que a medida cabível é a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. Inteligência do artigo 921 do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada com o retorno dos autos à vara de origem, com a consequente suspensão da execução. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 0018813-56.2002.8.26.0309; Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020). 2 - Antes de determinar a citação por edital, necessária a conferência se todas as pesquisas de endereço de praxe foram realizadas (Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel) e se todos os endereços informados nas pesquisas foram diligenciados, bem como eventuais cartas que retornaram negativas, pelos motivos: "não procurado", "ausente", "recebido por terceiro". Certifique a Serventia. 3 - Havendo alguma pesquisa não realizada ou endereço não diligenciado, a Serventia deverá intimar a parte exequente a recolher as taxas necessárias (taxa de pesquisa, taxa postal/diligência do oficial de justiça), ficando deferida a realização das pesquisas faltantes ou a expedição de cartas/mandados de citação. 4 - Existindo cartas que retornaram negativas pelos motivos: "não procurado", "ausente" ou "recebido por terceiro", sem que posteriormente tenha sido expedido mandado para esses endereços, deverá a parte exequente recolher a diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de citação. 5 - Esgotadas as tentativas de citação da parte executada, defiro a citação por edital, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)