Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003006-05.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Eugenia Fedrizzi Micas -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARIA EUGENIA FEDRIZZI MICAS em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), confirmando a tutela de urgência concedida às págs. 59/60, para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, dispensada a necessidade de realização de nova e/ou futura perícia, bem como para determinar à requerida que se abstenha de efetuar os descontos tributários sobre os proventos recebidos mensalmente em folha de pagamento. Condeno a requerida, ainda, a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seus proventos, desde a competência março/2025, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, abatendo-se as quantias eventualmente restituídas nas declarações de imposto de renda, nos termos da fundamentação. Por se tratar de repetição de indébito tributário, considerando o entendimento fixado pelo STF no Tema nº 810 e pelo STJ no Tema nº 905, a correção monetária deverá ser feita desde o pagamento/desconto indevido (Súmula nº 162, do STJ) com utilização do mesmo índice empregado pela requerida para cobrança do tributo pago, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dia 09/12/2021), quando então passará a seguir a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária e os juros de mora. Não haverá fixação separada de juros de mora, pois estes seriam devidos somente a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188, do STJ), momento em que a atualização pela taxa SELIC já abarcará tanto a correção monetária quanto os juros. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: REGINALDO CLEMENTINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 455865/SP)