Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000062-54.2024.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Gleizer Siveti Romero - Tiago Tessler Blecher - Banco do Brasil S/A e outro -
Vistos. Conforme informação trazida pela parte executada à fl. 473, bem como consulta realizada por este Juízo à fl. 474, verifica-se a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento nº 4037021-34.2026.8.26.0000/SP por RAISSA GAZETA GANDOLPHI ROMERO, tirado contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso. Conforme decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que mostra-se patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação por finalização do leilão do imóvel, antes mesmo do julgamento do recurso por aquela C. Câmara Julgadora, determinando-se o processamento do agravo sob tal efeito A suspensão dos atos constritivos em sede de embargos de terceiro encontra amparo legal no artigo 678 do Código de Processo Civil, que determina o sobrestamento das medidas sobre os bens litigiosos quando houver prova suficiente do domínio ou da posse, estabelecendo que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos Ademais, a pretensão da terceira embargante visa resguardar sua meação, direito este assegurado pelo artigo 674, § 2º, inciso I, do CPC, e que, em caso de alienação de bem indivisível, deve observar a reserva do equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do CPC. Diante da ordem emanada pela instância superior, a prudência e o dever de cautela impõem a paralisação imediata dos atos expropriatórios para evitar nulidades processuais e prejuízos a terceiros. Pelo exposto, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4037021-34.2026.8.26.0000/SP, DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 72.125, incluindo a expedição de carta de arrematação ou mandado de imissão na posse, até o julgamento definitivo do referido recurso ou nova ordem em sentido contrário. Comunique-se, com urgência, ao leiloeiro oficial designado, se for o caso. Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento. Vista às partes sobre a resposta do ofício pelo credor fiduciário à fl. 477. Intimem-se. - ADV: RAISSA GAZETA GANDOLPHI (OAB 436935/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP), DANIELLA GAZETA VEIGA SCHUMANN (OAB 272632/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)