Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001052-93.2016.8.26.0538/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIAO
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB SP190687)
ADVOGADO(A): FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB SP201392)
EXECUTADO: ANDREIA RENATA MARTINS
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB SP161972)
EXECUTADO: MARIA EVA ALVES JANEZ
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO BONVICINI (OAB SP161972)
DESPACHO/DECISÃO
A insurgência da exequente não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Ademais, o art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal, assegura ao executado a possibilidade de demonstrar a natureza impenhorável dos valores tornados indisponíveis mediante bloqueio eletrônico.
No caso concreto, verifica-se que a executada apresentou documentação apta a demonstrar que a quantia constrita, no valor de R$ 2.431,50, decorre de crédito previdenciário oriundo do INSS, tendo o bloqueio ocorrido imediatamente após o ingresso do numerário na conta bancária. A alegação da exequente de ausência de comprovação suficiente não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, que evidenciam a origem previdenciária do montante bloqueado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de conferir especial proteção às verbas alimentares, cuja constrição somente é admitida em situações excepcionais previstas em lei, inexistentes na hipótese em exame. A circunstância de o valor superar o salário mínimo vigente, por si só, não afasta a proteção legal estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC.
Também não prospera a pretensão subsidiária de manutenção de penhora parcial. Embora a jurisprudência admita, em casos específicos, a constrição de percentual de verbas remuneratórias, tal medida exige demonstração concreta de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, o valor bloqueado possui inequívoca natureza alimentar e corresponde a benefício previdenciário de reduzida expressão econômica, inexistindo elementos que justifiquem excepcionar a regra legal de impenhorabilidade.
Por fim, a alegação de risco de esvaziamento da execução não tem o condão de afastar garantia expressamente prevista em lei. O interesse do credor na satisfação do débito deve ser harmonizado com a proteção do mínimo existencial do executado, prevalecendo, na espécie, a tutela conferida às verbas destinadas à subsistência.
A decisão anteriormente proferida nos autos reconheceu a comprovação da origem previdenciária dos valores e determinou o levantamento da constrição, entendimento que permanece hígido diante dos elementos posteriormente apresentados.
Diante do exposto, não acolho o pedido de reconsideração formulado pela exequente e mantenho integralmente a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos, por se tratar de verba de natureza previdenciária alcançada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Mantém-se, igualmente, o encerramento das ordens de bloqueio reiterado incidentes sobre o referido benefício alimentar.
Intime-se.
Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 21/07/2026.