Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023088-86.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ANA LUCIA DE FARIAS
ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB SP116611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado negativo das cartas de citação. Em atendimento, requereu a expedição de ofícios às empresas iFood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon e Netflix para que informem eventuais endereços cadastrados e vinculados aos executados.
O pedido não comporta acolhimento.
A execução, embora deva orientar-se pelo princípio da máxima efetividade e pela busca da satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC, não prescinde da observância de parâmetros de proporcionalidade, adequação e utilidade na escolha das medidas a serem adotadas.
A expedição de ofícios a plataformas digitais e empresas de tecnologia, da forma como requerida, não se revela meio idôneo, no caso concreto, para a localização de bens penhoráveis ou para a obtenção de endereços atualizados dos executados. Os dados cadastrais mantidos por tais empresas referem-se, em regra, a relações de consumo, tais como cadastro de usuários, histórico de entregas, viagens ou assinaturas, informações que não se prestam, de forma direta e imediata, à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Pagamentos realizados nessas plataformas, ademais, são processados por intermédio de contas bancárias ou cartões de crédito já passíveis de pesquisa pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, a saber, Sisbajud, Renajud e Infojud. A providência, portanto, não guarda utilidade concreta para o fim colimado, entendimento que encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.
Registre-se, por oportuno, que o Sistema SERASAJUD constitui ferramenta disponível e adequada para a localização de endereços atualizados de devedores, por meio da consulta aos bancos de dados de restrição ao crédito, e ainda não foi utilizado nestes autos.
Quanto à situação de citação dos executados, observo que Ezequias Ribeiro dos Santos foi regularmente citado, com AR positivo juntado aos autos em 25/02/2026, tendo transcorrido in albis os prazos para pagamento e oferecimento de embargos, sem qualquer manifestação, o que impõe o prosseguimento da execução em relação a este executado.
Já os executados Robson Silva Moreira, cuja citação restou frustrada por mudança de endereço, e Katia Rodrigues da Mata, cuja citação não se aperfeiçoou por ausência, encontram-se em situação que autoriza, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, o esgotamento das diligências ainda pendentes por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa não utilizados nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas iFood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon e Netflix.
Faculto à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, que requeira a consulta ao Sistema SERASAJUD para localização de endereço atualizado dos executados Robson Silva Moreira (CPF 217.439.018-36) e Katia Rodrigues da Mata (CPF 342.439.528-50), providenciando o recolhimento das respectivas custas, se for o caso.
Quanto ao executado Ezequias Ribeiro dos Santos, já citado e silente, determino o prosseguimento da execução, devendo a exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
No silêncio, o feito será extinto, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos