Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Cordeirópolis -
Apelado: Florindo Olivato - Apelada: Maria de Lourdes Silverio Olivato (Espólio) -
Nº 0001854-96.2011.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cordeirópolis contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 67/68). Em suas razões recursais, a exequente sustenta que não se observam no caso os requisitos para configuração de abandono da causa, ou de prescrição intercorrente, ou mesmo para a aplicação da Resolução 547 do CNJ. Aduz que pedidos de citação e requerimentos de diligência devem ser interpretados como movimentação útil do processo. Aponta a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da eventual extinção como motivo de nulidade da sentença. Argumenta pela preservação da capacidade arrecadatória do ente público e pelo respeito ao interesse público na recuperação do crédito tributário. Assim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 73/87). Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Exequente isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 21/10/2011 pelo Município de Cordeirópolis em face de Florindo Olivato e espólio de Maria de Lourdes para cobrança de valores dos exercícios de 2008 e 2009 na quantia de R$ 809,64, conforme fls. 02/05. Insurge-se a exequente, ora apelante, contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal. Pois bem. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. O entendimento mencionado, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral. Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais. Portanto, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o momento do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída no ano de 2011 com valor da causa inferior a dez mil reais. Em 05/04/2012 foi certificada citação positiva da coexecutada Maria de Lourdes Olivato por oficial de justiça (fl. 09), de que ficou ciente a exequente em 10/09/2012 (fl. 10). Até a data da sentença extintiva não ocorreu penhora válida e produtiva de bens do executado. Destaco que a penhora no rosto dos autos realizada a fl. 23 não foi efetiva, uma vez que ausente qualquer comprovação da existência de saldo credor em favor da exequente. Em 22/01/2026, diante da ausência de movimentação útil por mais de 01 (um) ano, foi proferida sentença de extinção nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 67/68). O artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547 legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, no caso de devedor devidamente citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Destarte, ante a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, valor da causa inferior a dez mil reais e pela observância da própria celeridade da Justiça, economicidade de recursos públicos e eficiência administrativa, a sentença de extinção deve ser mantida. Não se olvide o princípio geral contido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a conduta proativa e eficiente de todos os sujeitos do processo, visando à célere prestação jurisdicional, com a eficiência necessária. Diz aludido dispositivo legal: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A inércia da exequente durante todos esses anos transgride a regra básica e salutar acima destacada. Válido mencionar que a adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal constitui mera faculdade do credor. Porém, no caso em análise, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa com a finalidade de adotar as medidas previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o andamento eficaz da execução fiscal não depende de qualquer intimação da Fazenda Pública. Outrossim, deve prevalecer o disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. Acresça-se que a Resolução é um ato normativo primário que decorre da Constituição Federal, nos termos do artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal e, no caso, busca fornecer um critério objetivo de apuração do conceito aberto de pequeno valor nas execuções fiscais. Destarte, verificada que a execução fiscal é de pequeno valor e ficou sem movimentação útil por mais de um ano sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, necessário se faz o reconhecimento da perda do interesse de agir. Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pela Corte Suprema, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. De igual forma, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marco Antonio Magalhães dos Santos (OAB: 259210/SP) (Procurador) - 1° andar