Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003505-90.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Clinica Urologia Buchalla Campos Ltda - - Fernando Buchalla Campos -
Vistos. 1-Pedido supra: defiro a penhora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a) existentes nas instituições vinculados ao Banco Central, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/02006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro, pois, a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numeráriodo Executado abaixo: CLINICA UROLOGIA BUCHALLA CAMPOS LTDA CNPJsobnº23.170.034/0001-20 FERNANDO BUCHALLA CAMPOS CPFsobnº280.628.468-65 Valor atualizado: R$ 231.752,84 Acoste-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil. 1.1 - Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 1.2- Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.3- Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 1.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 2-Do Sistema Renajud: Caso infrutífera ou insuficiente a diligência determinada no item 1.1 supra e havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja nenhuma restrição do bem localizado. Havendo restrição, junte-as aos autos. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 2.1-Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem ou, caso contrário, manifeste-se em termos de prosseguimento requerendo o que entender de direito. 3- Resultando infrutífera a busca,manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 4. Do Sistema INFOJUD: Providencie a serventia, ainda, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a) dos últimos 2 anos. 5. Do sistema SERASAJUD- Defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do SERASA, utilizando-se, para tanto, do sistema informatizado SERASAJUD. Intime-se. (Ciência às partes acerca das pesquisas de fls. 201/205, ficando intimada a parte executada para manifestação acerca do bloqueio efetivado nos termos da presente decisão). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP), NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP)