Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000733-64.2021.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Etilux Importacao e Distribuicao de Artigos de Cutelaria S.a - Paulo Sergio Medeiros Pereira -
Vistos. Tendo em vista a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e/ou o decurso do prazo concedido à parte exequente para dar andamento ao feito, sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613). Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC). Decorrido o prazo da prescrição ou seu remanescente, a depender do caso, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC). Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 345155/SP)