Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000860-31.2016.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Candido Mota e Região - Sicoobcredimota - Anderson Alexandre do Carmo - Me e outro -
Vistos. Fls.231/243 e 263/272:
Trata-se de pedidos desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Do Pedido de Desbloqueio dos Valores O executado alega que o valor bloqueado em sua conta junto ao Banco Sicredi (Ag. 3021, C/C 61731-8), no montante que afirma ser de R$ 2.783,00, teria origem em benefícios previdenciários recebidos do INSS e transferidos de sua conta no Banco Itaú (Ag. 0460, C/C 48477-7), sendo, portanto, impenhorável nos termos do Art. 833, IV, do CPC. Junta documentos às fls. 237/243 e reitera às fls. 263/264. Contudo, a pretensão de desbloqueio não merece acolhida. Conforme já apontado no despacho de fls. 260, há manifesta divergência entre o valor que o executado alega ter sido bloqueado (R$ 2.783,00) e os valores totais efetivamente bloqueados e reportados no detalhamento oficial do sistema SISBAJUD (fls. 253/259). Instado a esclarecer essa discrepância (fls. 260), o executado, em sua petição de fls. 263/272, limitou-se a reiterar o bloqueio do valor maior, apontando para o extrato de fls. 239, mas sem justificar a diferença em relação ao relatório consolidado e oficial do SISBAJUD que reflete o resultado final da ordem judicial perante as diversas instituições. Essa falta de esclarecimento sobre o montante efetivamente constrito e disponível nos autos fragiliza a impugnação. É possível que haja outra determinação judicial em relação ao bloqueio de valores. No entanto, é importante destacar que não há determinação desse juízo sobre o bloqueio desses valores apontados pelo executado, restando prejudicada a análise quanto a impenhorabilidade alegada. II. Da Prescrição Intercorrente Conforme o § 1º do art. 921, não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º do art. 921) O marco inicial para a suspensão anual é a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou, como no caso, da impossibilidade de prosseguir com a penhora sobre o único bem até então constrito. A presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial. A jurisprudência majoritária, inclusive do C. STJ e deste E. TJSP, entende que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso da CCB após seu vencimento, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, considerando a certidão exarada às fls. 206, bem como a petição protocolada pelo exequente requerendo diligência útil para localização de bens (penhora via SISBAJUD) em 15 de maio de 2025, obtendo êxito parcial com o bloqueio de valores em junho de 2025, tenho que a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, é causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Dessa forma, tendo o exequente promovido ato útil e efetivo à satisfação do crédito antes do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pelo executado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada às fls. 263/272. Determino a conversão em penhora dos valores bloqueados às fls. 253/259, e, após a preclusão desta decisão, expeça-se o necessário para transferência para conta judicial vinculada a este processo. Efetivada a transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente. Após o levantamento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor levantado. Indicar bens à penhora ou requerer as medidas que entender pertinentes para o prosseguimento da execução visando a satisfação do saldo remanescente. P.R.I.C - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)