Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Santa Branca -
Apelado: Manoel de Castro Carneiro (Espólio) -
Nº 0001321-50.2005.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 162/167, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta, em suma, que houve não houve prescrição pois o processo não ficou sem movimentação por prazo superior a seis anos, daí porque pugna pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em que pese a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição, inicialmente deve se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCAE) (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCAE, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. No caso concreto,
cuida-se de execução fiscal para a cobrança de dívida no valor de R$ 451,97 para abril de 2005, inferior, portanto, àquele valor de alçada, que, atualizado ao tempo da propositura da ação corresponde a R$ 475,24. Logo, não era cabível o recurso de apelação, mas embargos infringentes, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade pelo MM. Juiz de Direito. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - 1° andar