Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4000893-91.2013.8.26.0510/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Claudia Maria Biazotto Wendel - Meire Guimarães Barros Christofoletti - - Maria Vitória Barros Christofoletti, menor, rep por sua mãe -
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que há pedido formulado pelo inventariante do espólio de Cláudia Maria Biazotto Wendell, visando à alteração da titularidade do precatório, em razão do falecimento do credor originário. O requerente apresentou os documentos exigidos pelo artigo 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024, dentre eles: (i) escritura de inventário e partilha de bens, indicando os herdeiros e respectivos quinhões (fls. 60/65); (ii) documentos pessoais do inventariante (fls. 66 e 92); (iii) procuração atualizada do advogado (fls. 58); Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente por meio de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação e a natureza do crédito. O falecimento do credor originário não extingue o direito ao recebimento, sendo possível a sucessão pelos herdeiros, conforme previsão legal e regulamentação administrativa. O Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu artigo 20, disciplina que a alteração da titularidade do precatório, por sucessão, depende da apresentação de documentação comprobatória do inventário e da habilitação dos herdeiros, garantindo a segurança jurídica e a correta destinação do crédito. No caso em exame, a documentação apresentada atende integralmente às exigências normativas, estando demonstrada a legitimidade dos sucessores e a regularidade da representação processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024, fica determinada a alteração da titularidade do precatório nº 0443578-39.2019.8.26.0500, passando a constar como beneficiários os herdeiros indicados na escritura de inventário extrajudicial, observados os respectivos quinhões. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE), para as providências cabíveis. Comunique-se ainda, reiterando o oficio quanto à prioridade em relação ao inventariante Claudio Luiz Wendel. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 139, procedendo-se ao levantamento de valores devidos ao inventariante, observando-se o destaque de honorários pertinente às herdeiras do antigo procurador. Intime-se. - ADV: INGRED CAMILA DOMICIANO RODRIGUES (OAB 438111/SP), INGRED CAMILA DOMICIANO RODRIGUES (OAB 438111/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)