Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011729-25.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maxicred Factoring Fomento Mercantil Ltda - Evandro da Costa Faustino e outro -
Vistos. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige a demonstração prévia da ineficácia das medidas típicas e a existência de indícios concretos de capacidade econômica da parte devedora, de modo a justificar a adoção de providências mais gravosas. No caso em análise, não constam nos autos elementos que indiquem ocultação patrimonial, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação ou qualquer circunstância que evidencie comportamento voltado a frustrar a execução. Ademais, o simples insucesso das diligências usuais destinadas à localização de bens não constitui, por si só, elemento apto a indicar ocultação patrimonial pela parte devedora O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.955.539/SP e 1.955.574/SP Tema 1137, cujo teor transitou em julgado em 27/02/2026 firmou tese no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos somente é admissível quando atendidos, cumulativamente: (i) a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado; (ii) a utilização subsidiária das medidas atípicas, após frustradas as vias típicas; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Ausentes tais pressupostos, a adoção das medidas pleiteadas assumiria caráter meramente punitivo, incompatível com a finalidade coercitiva prevista no art. 139, IV, do CPC e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, indefiro o pedido. Assim, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. No mesmo prazo informe quanto ao interesse na suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação. Consigno que após um ano de suspensão caso não haja manifestação do exequente o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, conforme preceitua o art. 921, §1º e §4º do CPC. Intime-se. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)