Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001442-54.2024.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Revendo os atos processuais, constato que não houve citação pessoal válida do executado, Sr. Joelson Galdino Vieira. Conforme AR encartado aos autos, à fl. 105, (recebido pela Sra. Teresinha Moura Vieira) e certidão do próprio Oficial de Justiça (fl. 186), o executado não firmou o aviso de recebimento e, inclusive, encontrar-se-ia residindo no Estado do Mato Grosso do Sul por motivos de trabalho. Sendo o executado pessoa física, a citação postal exige a entrega pessoal e assinatura do próprio citando, o que não ocorreu. Destarte, com fundamento no art. 239 c.c. art. 280 do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE da citação e, por arrastamento lógico-jurídico, DECLARO NULOS todos os atos constritivos subsequentes, incluindo o decurso de prazo certificado à fl. 121, a pesquisa de ativos financeiros e a determinação de penhora dos veículos de placas DJO8833 e MGL1634. Por consequência, INDEFIRO os pedidos de restrição de circulação formulados pela Exequente (fls. 198200). Providencie a Serventia o imediato levantamento de toda e qualquer restrição (Sisbajud/Renajud) lançada em nome do executado nos presentes autos, face à nulidade ora declarada. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular citação do devedor, indicando o seu endereço atualizado e preciso para a expedição de Carta, Mandado ou Carta Precatória, ou para que requeira as diligências de praxe para a localização de seu paradeiro, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório sem nova intimação. Int. - ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)