Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1034070-93.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Adriano Augusto - Marcelo Marques de Melo Eireli - - Camila França e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ
Vistos. LUIZ ADRIANO AUGUSTO, qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória por danos morais c.c. pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em face de MARCELO MARQUES DE MELO EIRELI, CAMILA FRANÇA e SANDRA APARECIDA DA SILVA MELO, alegando, em síntese, que em agosto de 2018 descobriu que sua conta seria bloqueada, em relação a débitos junto à primeira ré. Afirma que nunca firmou qualquer contrato locatício envolvendo imóvel nessa Comarca e que a qualificação na avença é diversa de seus dados pessoais, assim como a assinatura lá lançada não coincide com a sua. Além da negativação, o autor figurou como executado em processo que tramitou junto aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca, extinto por desinteresse do exequente em dar prosseguimento. Requer o deferimento de tutela provisória de urgência e instauração de incidente de falsidade ideológica e documental, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de dano moral em valor não inferior a R$15.000,00. Decisão a fls. 30/31, deferiu o pedido de tutela de urgência. Os corréus MARCELO VALIM IMÓVEIS e SANDRA APARECIDA DA SILVA MELO opuseram contestação a fls. 105/110, deduzindo, preliminarmente, que o autor é carecedor de ação, já que ela foi ajuizada no dia em que o autor teria sido avisado pelo gerente acerca do bloqueio de sua conta, situação improvável, estando, portanto, agindo de má-fé. No mérito, sustentaram que o autor esteve pessoalmente na imobiliária e exibiu o documento pessoal que o contrato instrui. Além disso, mantinha contato com a primeira corré por e-mail, a ensejar a improcedência dos seus pedidos. Frustradas as tentativas de citação pessoal da corré Camila, procedeu-se à sua citação por edital, vindo, assim a ser defendida por curador especial, conforme peça juntada a fls. 193/198. Consta réplica a fls. 199/207. Designada audiência de conciliação, não foi possível a composição das partes (fls. 235). Sobreveio a petição de fls. 243/244 na qual os réus Marcelo e Sandra reconheceram que o autor não era a pessoa que teria assinado o contrato locatício. A corré representada pela curadoria especial juntou procuração nos autos (fls. 287). O autor desistiu do pedido condenatório, com o qual os réus assentiram, subsistindo, apenas, o pedido declaratório (fls. 291). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, acolho o pedido de fls. 306/310 quanto à atuação da D. Defensoria, vez que a corré Camila apresentou-se nos autos, através de seu procurador, tornando-se desnecessária a atuação de seu curador. Torno, assim, sem efeito, a contestação de fls. 298/301 e a manifestação de fls. 302. Afasto a preliminar de carência de ação, eis que o autor, em sua inicial, relatou que em 15 de agosto de 2018, foi comunicado pelo banco do bloqueio de sua conta e que por isso compareceu à agência, sem informar o dia em que assim procedeu, quando foi comunicado da propositura da execução. Além disso, seu nome já estava negativado desde dezembro de 2017 (fls. 25/26), situação que pode ter gerado o encaminhamento da missiva de fls. 27 pelo banco ao autor. Não vislumbro, pois, que o autor tivesse agido de má-fé. Aliás, após a audiência de tentativa de conciliação, os réus acabaram por reconhecer que o autor não foi a pessoa que se apresentou como sendo Luiz Adriano Augusto, assumindo que foram, todos, vítimas de fraude por pessoa que se passou pelo autor, ao contrair as obrigações de fiador avalista no contrato locatício (fls.40/46). Patente, pois, seja declarado nulo o contrato em relação às obrigações assumidas pelo autor, por inexistente sua manifestação de vontade. Por conseguinte, inexigíveis todas as obrigações que possam a vir a recair sobre si, em relação ao mencionado contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar inexistentes as obrigações assumidas por LUIS ADRIANO AUGUSTO no contrato de fls. 40/46 e inexigíveis os débitos dele decorrente, devendo, seu nome ser excluído definitivamente dos cadastros de proteção ao crédito em razão dessa relação negocial. No mais, HOMOLO o pedido de desistência quanto ao pedido condenatório que sobreveio ao reconhecimento jurídico do pedido do autor da falsidade da assinatura lançada no contrato, objeto dessa lide. Pela sucumbência, em razão de terem dado causa ao ajuizamento da ação, condeno os réus, cada qual à fração de 1/3, do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do adverso, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do CPC, ressalvada a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. A oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I. Franca, 19 de maio de 2025. - ADV: ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP), ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP), ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP), FERNANDO AMARAL FREITAS RISSI (OAB 250916/SP)