Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011320-77.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - JEFERSON RICARDO MALAMAN -
Vistos. É dos autos que fora fixada, a condição de comparecimento mensal em juízo, dentre outras elencadas na decisão que concedeu o Aberto. A Lei de Execuções Penais permite ao Juízo das Execuções modificar as condições fixadas, de ofício, desde que as circunstâncias assim o recomendem, conforme se extrai dos termos do art. 116 (para regime aberto), 144 (para Livramento Condicional) e 158, § 2º (para o sursis) da LEP. A experiência mostra que o comparecimento em juízo é condição prejudicial, tanto ao réu, quanto ao juízo e aos jurisdicionados, pelas razões que seguem: O réu, via de regra, é obrigado a faltar de seu serviço, para aqui comparecer, pois muitos moram e trabalham na zona rural, ou possuem jornadas de trabalho que coincidem com o horário de atendimento ao público do fórum, o que, por si só, já causa descontentamento de seus superiores hierárquicos, podendo até gerar demissão (ainda que sem justa causa), ou até dificultar sua reinserção no mercado de trabalho, o que já é difícil por sua própria condição de reeducando. Não bastasse, há prejuízo também ao Juízo e, consequentemente, aos jurisdicionados, na medida em que diariamente formam-se filas no balcão da Vara das Execuções Criminais, onde também funciona a 2ª Vara Criminal, para a assinatura dos termos de comparecimento, tendo em vista o número reduzido de funcionários que atuam nesta vara, com invencível acúmulo de expediente e atendimento ao público. Não é demais ressaltar que a modificação da condição de comparecimento também contribui para garantir a segurança do público local, com a consequente redução do fluxo de pessoas no interior do prédio do fórum, garantindo maior controle pelos agentes de segurança disponíveis. Por todo o exposto, nos termos do art. 116 (para regime aberto), 144 (para Livramento Condicional) e 158, § 2º (para o sursis) da LEP, ALTERO a condição de comparecimento mensal para trimestral, anotando-se nos registros devidos e no rosto dos autos. O(A) sentenciado(a), deverá se apresentar à CAEF - Central de Atendimento ao Egresso e Família, para cadastramento e início dos comparecimentos. Intime-se o(a) sentenciado(a) a comparecer à CAEF - Central de Atendimento ao Egresso e Família, localizada na Rua Barão do Triunfo, 449, nesta cidade, entre o 10º e 20º dia útil de novembro de 2025 (horário de atendimento das 08:00 às 12:00 hs), devendo estar em posse de seus documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e desta intimação. OFICIE-SE à CENTRAL DE ATENDIMENTO AO EGRESSO E FAMÍLIACAEF, com cópia do Termo de Advertência, cálculo de penas e outras peças que se fizerem necessárias, encaminhando o(a) sentenciado(a) para cadastro e fiscalização dos comparecimentos. Em caso de descumprimento, deverá ser oficiado à está Vara de Execuções Criminais para as medidas cabíveis. Providencie o Ofício Judicial o lançamento imediato dos dados necessários no aplicativo Projeto VIDA, de modo a possibilitar que a fiscalização das condições impostas na presente decisão seja efetivamente realizada pela Polícia Militar. Constatando-se eventual descumprimento das medidas impostas, deverão as Autoridades tomar as providências necessárias, com imediata comunicação a este juízo. Providencie o Ofício Judicial a expedição do Mandado de Medidas Diversas da Prisão em Execução no BNMP 3.0. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Taquaritinga, 30 de setembro de 2025. - ADV: GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)