Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010677-48.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Katsumi Fugi Advogados Associados - Adeildo Ribeiro de Assis -
Vistos. 1- Fls. 246/270: Ciência ao autor. 2- O ano/modelo do veículo na pesquisa de fls. 237, diverge do resultado da pesquisa de fls. 184. Providencie a parte autora a regularização. 3- Defiro o pedido para que o Oficial de Justiça providencie a constatação acerca da localização e estado dos veículos penhorados às fls. 229, 4- Defiro o pedido de fls. 243/244, pois o artigo 774, inciso V, do CPC, prevê que o executado deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa. Assim, intime-se na forma do artigo na pessoa do advogado do executado ou, na falta, pessoalmente. Se houver advogado, fica dispensada a intimação pessoal: (...) Execução da multa de litigância de má-fé - Segurado que, intimado na pessoa do seu advogado, não indica bens à penhora - Incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes. Recurso improvido. (TJSP - Relator(a): Afonso Celso da Silva; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 17/03/2017). No silêncio da parte executada, incidirá a multa de 10% do valor atualizado do débito em execução. 5- Cumprido o item "2" e recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado como determinado a fls. 229 e também nos termos dos itens "3" e "4" desta decisão. 6- No silêncio, arquive-se. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP)