Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001537-83.2017.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Combustran Derivados de Petróleo Ltda - Jl Industria e Comercio de Blocos Ltda - - FABIO TABARELLI MARQUES - - Fabio Tabarelli Marques - 1) Preliminarmente, diante da apresentação dos documentos de fls. 269/277, acolho os embargos de declaração com efeito infringente de fls. 255/263, para deferir a inclusão no polo passivo do sócio FABIO TABARELLI MARQUES, CPF 256.557.738-99, considerando que a empresa executada
trata-se de empresa individual, conforme fls. 276/277, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o patrimônio da empresa individual se confunde com o patrimônio de seu único sócio. Anote-se. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consideração de que inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física do titular da empresa, cujo patrimônio se confunde. Admissibilidade de imediata constrição de bens e valores titulados em nome do empresário individual. Decisão que determinou a inclusão da empresa individual no polo passivo da relação processual, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251715-97.2022.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023)" 2) Defiro os requerimentos de penhora em nome do sócio mencionado no item anterior, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(s) executado(s) qualificados abaixo, mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, no valor atualizado indicado pelo exequente, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente, exceto se beneficiário da justiça gratuita. Defiro a realização da pesquisa na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 3) Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa nos sistemas: A) INFOJUD: para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, entretanto, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, conforme parágrafo único, do art. 1.263 das NSCGJ. B) RENAJUD: para pesquisa de eventuais veículos em nome do(s) executado(s) desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. C) SERASAJUD: Realize-se a inclusão do executado no rol dos inadimplentes mediante o sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 4) Executados abaixo: FABIO TABARELLI MARQUES Valor atualizado:R$ 52.799,04. Atualização do valor: 31/03/2025. Int. - ADV: CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP), RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP), RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP), CILENE HENRIQUE SOUZA (OAB 337233/SP), CILENE HENRIQUE SOUZA (OAB 337233/SP), LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI (OAB 212382/SP), RAFAEL TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP)