Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ligia Aparecida Rocha (OAB 257688/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9089/SC) Processo 1001793-10.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Iara da Silva Figueiredo - Reqdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o venerando acórdão. Anote-se trânsito em julgado, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art. 59, das N.S.C.G.J. Se for de seu interesse, requeira a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, certificando-se o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando os regramentos/movimentações e anotações estabelecidos nas NSCGJ. Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, é caso de arquivamento dos autos. Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Se houver defensor(a) dativo(a) atuante nos autos, tendo em vista o encerramento de sua atuação na primeira fase processual, cabível a fixação de honorários. Expeça-se a competente certidão de honorários, de acordo com a Tabela do Convênio DPE/OAB, salientando-se, outrossim, que o advogado integrante do convênio deve continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento de sentença. Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso, intimando-se, a seguir, para o devido recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária via DARE, observe a serventia o Comunicado Conjunto n. 132/2025. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), e estando em termos, ao arquivo com as formalidades legais, estabelecidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int.