Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cerâmica Santa Luiza Ltda -
Apelante: Roberto Sanchez -
Apelante: Erineu Sanchez -
Apelado: José Flávio Sanchez -
Nº 1001208-75.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 303/309, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução. Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes opuseram embargos de declaração (fls. 312/314 e 318/326), os quais foram rejeitados pelas r. decisões de fls. 334 e 338. Os embargantes apelam a fls. 341/364. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois o valor do preparo atinge alta cifra de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Subsidiariamente, requerem o diferimento das custas do preparo da apelação. No mais, sustentam a nulidade da execução, por ausência de liquidez e certeza do título exequendo (fls. 55/60). Aduzem que, ao tempo da propositura da execução, o embargada ainda não havia quitado o contrato sobre o qual se funda seu crédito. Alegam que o acordo sobre o qual se funda a pretensão executória não foi celebrado por eles, o que os torna parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução. Entendem, ainda, que há excesso de execução, pois antes da condenação dos réus no pagamento da dívida, há que se realizar a apuração de haveres, decorrente da dissolução da sociedade. Pleiteiam, assim, a reforma da r. sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e processado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 391/400), os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Nos autos da execução em apenso as partes comunicaram a celebração de acordo e pugnaram por sua homologação (fls. 550/556 da execução nº 1000083-72.2021.8.26.0063). O Juízo a quo homologou o acordo em questão (fls. 557/558 da execução) A petição de acordo, com requerimento de homologação judicial e expressa desistência do recurso interposto nestes embargos à execução, veio devidamente subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 6 da execução e 27/28 destes autos). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 550/556 dos autos da execução, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda, requerendo expressamente a desistência do recurso em apreço. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, reputo prejudicado o recurso de apelação em apreço, em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes, por decisão já transitada em julgado.
Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Camilo Stangherlim Ferraresi (OAB: 207801/SP) - Maria Cláudia Zaratini Maia (OAB: 144181/SP) - 3º andar