Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000172-87.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - JOSÉ ORESTE MAZOTI e outros -
Vistos. Trata-de de requerimento para efetivação de penhora sobre eventuais planos de previdência privada em nome da parte executada. Possível o deferimento do pedido, dada a penhorabilidade de tais planos de previdência privada, uma vez que considerados como aplicação financeira. A execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor (REsp 379.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13/02/2002; REsp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 08/05/2000; REsp 87.254/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 31/05/1999; REsp 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01/02/1999; REsp 109.376/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20/10/1997; REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/03/1998; MC 1.488/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 17/05/1999; AgRg 25.657-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26/09/1994). Nesse sentido a jurisprudência: "Penhora - Cumprimento de sentença em ação monitória - Pretensão de constrição sobre ativos em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), seguros resgatáveis e título de capitalização - Indeferimento pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de impenhorabilidade - Inadmissibilidade Pretensão do credor à penhora de 30% dos ativos encontrados - Impenhorabilidade tão-só dos ganhos essenciais à subsistência do devedor, sem reduzi-lo a condição subumana - Plano de previdência a longo prazo voltado para o futuro, com o caráter de aplicação financeira, não incluído no rol do art. 833, inciso IV, do novo CPC - Recurso provido." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2222771-56.2020.8.26.0000 - Relator CERQUEIRA LEITE - julgado em 20/01/2021) "EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Pesquisa de bens da executada - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a instituição financeira para que preste informações a respeito de seguro contratado pela executada Insurgência do exequente - Cabimento Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular - Presente o interesse da justiça - Precedentes do E. TJSP - Possibilidade de constrição de eventual saldo de contribuições existente em fundo de previdência privada (VGBL) - Caráter alimentar a ser apreciado em cada caso - Recursos que podem equivaler a uma aplicação financeira ordinária, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade de pronto - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2216598-16.2020.8.26.0000 - Relator RENATO RANGEL DESINANO - julgado em 07/01/2021) Assim, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora de eventuais planos de previdência privada VGBL e PGBL. Oficie-se à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e CNseg - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, para bloqueio de todo e qualquer numerário referente a eventuais Planos de Previdência Privada, nas modalidades VGBL e PGBL, em nome da parte executada, até o limite do crédito, devendo promover a transferência dos numerários para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, no prazo de trinta (30) dias. Consigne-se no ofício que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. A própria parte exequente deverá, no prazo de dez (10) dias, providenciar o envio dos ofícios aos destinatários, comprovando-se nos autos. Havendo bloqueio de numerários, sem necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, advertindo-a de que no silêncio o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE em favor da parte exequente, devendo esta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, apresentar no prazo de cinco(5) dias, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Decorrido o prazo sem resposta ou efetivada o levantamento de eventual numerário, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Lucelia, 18 de maio de 2026. - ADV: MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)