Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1003978-77.2017.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.C. - Daniel de Freitas Pinheiro da Silva e outro -
Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A em face de Rondon Serviços Automotivos Ltda e Daniel de Freitas Pinheiro da Silva. Os executados foram citados às fls. 68 e 144. Por meio da decisão de fls. 387/388, foram deferidas as penhoras de quatro imóveis de propriedade do executado Daniel de Freitas Pinheiro da Silva, prosseguindo a ação apenas em relação à penhora do imóvel matriculado sob o nº 60.367 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, diante das decisões de fls. 425 e 443, que homologaram o pedido de desistência da parte exequente quanto às demais constrições. Consta às fls. 432/440 matrícula atualizada do imóvel, com averbação da penhora. Para o prosseguimento do ato expropriatório, remanesce o cumprimento da intimação do coproprietário do imóvel, Wagner de Freitas Pinheiro da Silva, acerca da penhora. Todavia, verifica-se dos documentos juntados às fls. 478/482 que o referido coproprietário é falecido. Assim, compete à parte exequente juntar aos autos cópia da certidão de óbito do coproprietário, bem como certidão de objeto e pé relativa à ação de inventário noticiada, da qual constem os dados do inventariante nomeado. Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: ERYDA DE LYRA CANTIERI FLORIO (OAB 377238/SP), LUCARELLI DURO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9069/MG)