Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB 233059/SP) Processo 0009373-97.2009.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistas dos autos aos interessados para:
Vistos. Pretende o credor a realização de penhora on-line em contas bancárias do executado, que, embora regularmente citado (pág. 130), deixou escoar o prazo legal sem comprovar o pagamento do débito. Em razão disso, defiro a pesquisa on-line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. Sendo positiva a pesquisa, decreto que os documentos sejam juntados aos autos com a configuração adequada para manutenção de sigilo. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados acima indicados, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, se assim solicitado pelo exequente, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do pedido de bloqueio realizado no sistema SisbaJud - os valores abaixo de R$ 50,00 reais serão desbloqueados. Ciência às partes do resultado da pesquisa InfoJud negativa.