Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018712-65.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Arthur Villas Boas - - Marcelo Martins Araujo - Carlos Eduardo Ferraz de Laurentiis - - Tania Catib de Laurentiiz - - Cleder Corral Provencio e outro - Adriano Coselli - BANCO FIBRA S/A -
Vistos. Objetiva a exequente a concessão de medida judicial consistente em suspensão da carteira de habilitação dos executados Carlos Eduardo e Tania. Sustenta que as pesquisas sobre a existência de bens penhoráveis restaram infrutíferas e que o art. 139, IV, do CPC dá poderes ao juiz para o uso de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A aplicação do art. 139, IV, do CPC, todavia, cede diante da regra da razoabilidade e do princípio da menor onerosidade e afeta direitos do devedor sem ligação com o crédito exequendo.A medida pretendida não sugere que seria suficiente à efetividade do cumprimento da ordem judicial, nem se ajustariam ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado "Suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000, Relator Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2016). Daí porque indefiro o pedido acima. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP), ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO (OAB 272593/SP), ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO (OAB 272593/SP), FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL (OAB 296610/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP), THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ (OAB 308584/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), RAFAELLA COSELLI SBÓRGIA (OAB 346374/SP), FERREIRA E CAVALCANTE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25807/SP)