Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1003749-20.2017.8.26.0161 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Felix Ferreira da Silva - - Maria Aparecida da Rocha Silva -
Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3) Fls. 1.233/1.236:
trata-se de petição da parte autora postulando providências para citação dos réus ainda não localizados, com pedidos de citação por edital, expedição de mandado, prosseguimento de pesquisas de endereço e expedição de ofícios. Defere-se nos seguintes termos: 3.1) Quanto à Michele Romanholo, verifica-se que já foi citada, conforme AR de fls. 1.176, mostrando-se desnecessária a expedição do mandado requerido. 3.2) Defere-se a citação por edital de Maria do Socorro da Paz de Lira e Andreia Romanholo, porquanto esgotadas as diligências possíveis à localização de seus endereços, conforme se extrai dos autos, bem como já diligenciados os endereços encontrados. Expeça-se o necessário. 3.3) No tocante à Andreia da Paz de Lira, para que seja possível a realização de pesquisas de endereço em seu nome, bem como a expedição de ofícios às empresas de telefonia e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a parte autora deverá indicar os dados qualificativos da referida pessoa, especialmente o número do CPF. Prazo: cinco dias. 3.4) Por fim, no mesmo prazo do item anterior, quanto ao interessado Renato Romanholo, deverá a parte autora especificar quais pesquisas pretende sejam realizadas. 4) Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: RENATA MOLINA (OAB 214617/SP), RENATA MOLINA (OAB 214617/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP), RODRIGO CAPEL (OAB 212338/SP)