Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001094-40.2019.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso 04 -
Vistos. Fl. 244. Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital do esposo da executada, Luciano. A intimação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte interessada. No caso, verifica-se que as cartas encaminhadas retornaram, respectivamente, com assinatura de terceiro e com a informação não procurado, conforme fls. 218, 221 e 241, circunstâncias que não permitem concluir, de forma segura, que o intimando esteja em local incerto e não sabido, tampouco que tenha havido efetiva ciência pessoal acerca da penhora. Ademais, tratando-se de intimação do cônjuge/copropietário acerca da penhora incidente sobre a metade ideal do imóvel, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a tentativa de intimação pessoal por mandado antes da adoção da via editalícia. Assim, expeça-se mandado de intimação de LUCIANO FLORÊNCIO DOS SANTOS nos endereços de fls. 218, 221 e 24, para ciência da penhora da metade ideal do imóvel. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)