Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC) Processo 0001573-75.2004.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - INDEFIRO o pedido de indisponibilidade no sistema CNIB. É certo que o Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, decretada por autoridade judiciária ou administrativa, de modo que, previamente ao reclamo de inclusão dos executados no sistema, necessária a apreciação da questão relativa à decretação da medida, sendo nesse mesmo sentido o Provimento CG nº 13/2012 da CGJ do TJ/SP. Todavia, não há como afastar da aludida disposição normativa o caráter excepcional e eminentemente assecuratório do resultado útil da ação e, só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, uma vez que, como refere a jurisprudência, se trata de medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Daí, no caso, ainda que tenham sido frustradas as tentativas anteriores de localização de bens passíveis de constrição, como não demonstrado pelo exequente - ônus que lhe cabia CPC artigo 373, I - que o executado tenha praticado, ou tentado praticar, atos visando onerar, dilapidar ou alienar seus bens, ou parte deles, no intuito de dificultar ou impossibilitar a satisfação do crédito da exequente, bem como o fato de que a medida atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, ausente até aqui justa causa a autorizar a medida, a qual, como se sabe, apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. No mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Não fosse isso, a questão está afetada para julgamento, havendo determinação de suspensão, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB - AFETAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR 44) E PELO C. STJ (TEMA REPETITIVO 1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA CORTE CIDADÃ - PLEITO QUE NÃO PODE SER ATENDIDO NO MOMENTO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O I. JUÍZO A QUO APÓS A SEDIMENTAÇÃO DA TESE VINCULANTE - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - R. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092914-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que deixou de apreciar o pleito de inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - "CNIB", em vista da suspensão determinada por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44 - deste Egrégio Tribunal). Sem pedido de efeito suspensivo ou tutela. Questão afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Necessária a suspensão de análise do pedido de indisponibilidade dos bens, via "CNIB", pelo menos até o julgamento definitivo do IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000 - Tema 44 deste Egrégio Tribunal. RECURSO DESPROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117171-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025)
Diante do exposto, Suspendo o presente feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Arquivem-se os presentes autos.