Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001691-46.2019.8.26.0596/34 - Precatório - Prestação de Serviços - Henrique Laerce Gandara - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Área da Saúde da Região de Ribeirão Preto - O presente incidente
trata-se de Precatório expedido em favor de Henrique Laerce Gandara em decorrência do crédito constituído em seu favor nos autos nº 0004127-51.2014.8.26.0596, tendo o Município de Serrana como devedor. Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001691-46.2019.8.26.0596 foi requerida a anotação de penhora no rosto dos autos em favor da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Saúde da Região de Ribeirão Preto, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1034187-27.2018.8.26.0506. Após anotação da penhora naqueles autos com pluralidade de exequentes, a penhora também fora anotada neste incidente de Precatório, tendo em vista a individualização do credor bem como que o pagamento será realizado nestes autos. Em fls. 157/158, o advogado da Cooperativa credora (terceira interessada), noticiou a rescisão de seu contrato, apresentando substabelecimento com a indicação dos novos patronos e requerendo a reserva dos honorários sucumbenciais em seu favor. Compulsando os autos principais (fls. 362/363), verifiquei que o credor na ação nº 1034187-27.2018.8.26.0506 é Daniel Henrique Calil Gandara, e a determinação de anotação de penhora no rosto destes autos é em decorrência daquele credor ser herdeiro do credor deste Precatório, Henrique Laerce Gandara. Ademais, constou da determinação do Juízo da execução, que a penhora recaísse sobre a cota parte do herdeiro no valor de R$ 26.305,48, atualizado até setembro/2018 (conforme decisão-ofício de fls. 363 dos autos do cumprimento de sentença). Diante disso, determino: A) intime-se a parte autora para comprovar o falecimento do credor, regularizando-se o polo ativo da ação com a habilitação do espólio/herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se a existência de inventário em andamento ou findo. B) intime-se o advogado credor (Dr. Onorato Ferreira Lima Filho) para que instrua os autos com a planilha de cálculos extraída da Execução de Título Extrajudicial nº 1034187-27.2018.8.26.0506, com discriminação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, vez que a decisão-ofício encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto aponta um valor global de R$ 26.305,48, restando prejudicada a anotação individualizada da quantia pertencente à credora principal e ao advogado. Na ausência da informação, consigno que os valores oportunamente pagos serão remetidos ao autos da execução para análise do Juízo competente. No mais, aguarde-se a quitação do Precatório. Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO), ONORATO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 128948/SP), RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA (OAB 210242/SP)