Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Civel de Leme
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
FERNANDA SOUZA DOS SANTOS
Reu
RUTTE SOUZA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
OAB/SP 67281·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR
OAB/SP 319139·CPF·Representa: Autor
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
OAB/SP 139405·CPF·Representa: Autor
JOSE APARECIDO SOARES
OAB/SP 218275·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Cumpra-se o V.Acórdão. Páginas 650/669: Anote-se a habilitação no sistema SAJ-PG. Cumpra-se o comando judicial de p.647. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 11:35
Publicação
23/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Páginas 714/715: Ciente da renúncia. Cumpra-se o comando judicial de p. 711. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 17:14
Mero expediente
20/02/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:08
Publicação
22/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Páginas 695 e seguintes: Ciente da interposição do Agravo e da concessão do efeitos suspensivo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pelo julgamento. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Páginas 714/715: Ciente da renúncia. Cumpra-se o comando judicial de p. 711. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
23/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 17:14
Mero expediente
20/02/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:08
Publicação
22/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Páginas 695 e seguintes: Ciente da interposição do Agravo e da concessão do efeitos suspensivo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pelo julgamento. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
22/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 13:01
Outras Decisões
21/01/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:57
Publicação
03/12/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Páginas 689/690: Mantenho a decisão de págs. 670/674 por seus próprios fundamentos e concedo, por mera liberalidade, prazo suplementar de 15 dias para regularização. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 19:00
Outras Decisões
02/12/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:33
Publicação
29/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Páginas 678/682: Ciente da revogação. Providencie-se a exclusão dos advogados do cadastro do processo no sistema SAJ-PG. - ADV: LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
29/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 20:01
Outras Decisões
28/10/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:13
Publicação
13/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos -
Vistos. Páginas 661-664 e 665-669: os substabelecimentos devem ser regularizados haja vista que, quanto às assinaturas passíveis de utilização pelas partes no processo, são válidas somente duas modalidades: i.) por certificado digital padrão ICP-BRASIL - PADRÃO A3, e ii.) lançadas de próprio punho. Esclareço, para o caso de documentos assinados eletronicamente, que o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/download/CanaisComunicacao/NormasSegundaInstancia/NormasTrabalho/Links/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20551-2011.pdf) dispõe que deve ser utilizado certificado digital PADRÃO A3, compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, cadeia hierárquica de confiança garantidora da segurança e autenticidade das assinaturas digitais no Brasil, necessariamente identificável no "corpo" da respectiva assinatura. Esclareço ainda que um certificado digital "PADRÃO A3" é um certificado que utiliza uma mídia física, como um token ou cartão com chip, para armazenar as chaves criptográficas de autenticação, sendo que esses tokens ou cartões precisam ser inseridos num computador com entrada USB para que o certificado digital possa ser utilizado. Assim sendo, não são válidas modalidades de assinatura eletrônica 'com validação por código enviado pore-mail' (tal qual as utilizadas nos substabelecimentos referidos), ou ainda dos tipos 'Gov.br', 'Adobe Acrobat Reader', 'Clicksign', 'Zapsign', 'D4Sign', 'Autentique' ou similares, eis que não são dotadas do grau de segurança e confiabilidade atribuído a uma assinatura digital respaldada por um certificado digital padrão ICP-Brasil - Padrão A3. Com efeito, relativamente à assinatura digital dos documentos e instrumentos de mandato apresentados nos processos digitais, há de se observar o disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n). Ademais, já foi decidido pelo C. STJ que: ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo a assinatura proveniente das plataformas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" - Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Insurgência autoral. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO. DESCABIMENTO. Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença. Preliminar rejeitada. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013774-81.2023.8.26.0032; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) "Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência. Determinada apresentação de procuração com firma reconhecida. Descumprimento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1018185- 94.2022.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" (negritos meus) ''APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por vício na representação processual. Inconformismo da autora. Gratuidade de justiça concedida, à vista dos documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da autora de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais (art. 98, CPC). Representação processual. Procuração assinada eletronicamente, sem a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Violação do disposto no art. 105, §1°, do CPC, e dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001. Precedentes da Corte, inclusive da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal. Autora que, mesmo diante de expressa determinação pelo Juízo de origem, não procedeu à regularização de sua representação processual. Extinção do processo que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003717-46.2023.8.26.0115; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)" (negritos meus) ''REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinada a regularização da representação processual. Instrumento de mandado com assinatura digital certificada pela ZapSign. Plataforma utilizada não permite a conferência do documento. Ordem judicial desatendida. As partes e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)'' (negritos meus)
Diante do exposto, deverá ser providenciada a regularização da representatividade processual atentando-se para o tipo de assinaturas utilizadas nos substabelecimentos, a serem lançadas de próprio punho ou por meio de certificado digital padrão A3 emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada e compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, conforme relacionadas em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil. Prazo para regularização: cinco dias, após o que, sem o estrito atendimento à presente determinação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 17:01
Mero expediente
10/10/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:08
Provisório
15/09/2025, 11:59
Publicação
15/09/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Página 464: Defiro o pedido da parte credora e determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Durante esse prazo, não corre a prescrição do direito de ação para obtenção do bem da vida decorrente do direito material. Decorrido esse 01 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo acima mencionado. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2025, 14:00
Execução frustrada
14/09/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:50
Publicação
22/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado das pesquisas e bloqueio realizados pelo sistema RENAJUD. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:53
Publicação
24/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Página 630: Defiro, mediante recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 19:01
Mero expediente
23/07/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:40
Publicação
13/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro - Fernanda Souza dos Santos - - Rutte Souza dos Santos - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado das pesquisa realizadas pelo sistema PREVJUD, constantes de páginas 598/626. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
13/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:14
Publicação
22/05/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Aparecido Soares (OAB 218275/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectda: Fernanda Souza dos Santos, Rutte Souza dos Santos - mediante recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 09:58
Publicação
21/05/2025, 07:33
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Aparecido Soares (OAB 218275/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectda: Fernanda Souza dos Santos, Rutte Souza dos Santos - mediante recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Aparecido Soares (OAB 218275/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1003024-45.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Exectda: Fernanda Souza dos Santos, Rutte Souza dos Santos - mediante recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM n° 2684/2023.